Considerando decisão proferida em Ação Civil Pública, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, quem tem direito à restituição dos valores pagos a título de correção monetária nos contratos de crédito rural em março de 1990?
O julgamento beneficia todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que possuíam financiamentos agrícolas – custeio, investimento – , junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data.
2. Como se obtém a restituição dos valores pagos a maior decorrentes do índice ilegal de correção monetária aplicado às operações de crédito rural em março de 1990?
Para que se obtenha a restituição do diferencial do Plano Collor é necessário ingressar em juízo contra o Banco do Brasil S/A ou a União Federal. O procedimento será de cumprimento de sentença (execução) e o produtor deverá comprovar o financiamento com o Banco do Brasil S/A à época. Os produtores que não disponham de todos os documentos necessários para a elaboração da conta, mas comprovem o financiamento, podem pedir, na própria ação, que o Banco forneça a documentação faltante.
3. Quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação visando à restituição do valor?
O ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural, acompanhada de comprovantes de liberações de recursos e pagamentos, pois isso permitirá o cálculo do valor exato a ser devolvido. Caso o produtor não os possua, pode solicitar ao Banco, que tem o dever de entregá-los, ainda que, na prática, dificilmente o faça. Uma opção eficaz para quem não tem documentos é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária que fez o financiamento, ou a dos bens dados em garantia, considerando que as cédulas rurais são de registro obrigatório, podendo-se obter a certidão das operações emitidas pelo produtor no período.
4. Qual o prazo para ingressar com a ação?
O prazo prescricional será de cinco anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu
RESUMO
1. Quem celebrou com o Banco do Brasil S/A o financiamento rural para obtenção de crédito rural, pode ter direito:
2.- Tal financiamento rural contou com recursos captados de depósitos em poupança, sendo os valores quitados pela parte autora de acordo com as características da relação jurídica.
3.- Em decorrência do plano econômico de março/90, denominado “Plano Collor”, o índice de correção monetária utilizado pelas instituições financeiras foi superior ao índice de inflação.
4.- Enquanto o índice de inflação em março/90 foi de 41,28% (BTNF), as instituições financeiras aplicaram o índice de reajuste de 84,32% (IPC).
5.- Em 1º de Julho de 1994, o Ministério Público Federal aforou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S.A., feito nº 0008465-28.1994.4.01.3400, com tramitação perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando obter o reconhecimento judicial de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 foi de 41,28% (BTNF), ao passo que as instituições financeiras aplicaram o índice de reajuste de 84,32% (IPC), em decorrência do plano econômico de março/90, denominado “Plano Collor”. Com isso, reduzindo o reajuste dos contratos de crédito rural relativo ao mês de março de 1990 de 84,32% para 41,28%, possibilitar-se-ia individualmente aos contratantes o recebimento da diferença da correção monetária aplicada erroneamente.
6.- No mês de março de 1998, o Banco do Brasil foi regularmente intimado da r. sentença de PROCEDÊNCIA da Ação Civil Pública, cujo teor determinou a redução do reajuste da dívida resultante dos contratos de crédito rural (financiamento rural com recursos captados de depósitos em caderneta de poupança), relativo ao mês de abril de 1990, de 84,32% (IPC, índice que remunerou as cadernetas de poupança no mês de março de 1990) para 41,28% (BTNF).
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