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RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO - PRODUTOR RURAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO.

O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento do ensino público (art. 212, § 5º da Constituição Federal). Ele é recolhido pelos produtores rurais no percentual de 2,5% sobre o salário pago aos seus empregados.


No entanto, o STJ possui entendimento no sentido de que o salário-educação somente é devido pelas empresas e pelas entidades (públicas ou privadas) vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (art. 15 da Lei 9.424/96 c/c art. 2º do Decreto 6.003/06).


Com isso, verifica-se que o produtor rural pessoa física (sem CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da referida tributação.


Dessa forma, é possível requerer judicialmente a declaração de inexigibilidade do recolhimento mensal (2,5%), bem como a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos 05 anos.


Fundamento: REsp nº 201100542055 e REsp nº 200600881632 (Recursos do Superior Tribunal de Justiça)


Para fins de exemplo, o produtor, no caso abaixo terá direito a ser restituído no valor aproximado de R$ 40.000,00 de todo o período não prescrito (últimos 05 anos):

Nota-se o valor pago (cód. 1170 - CP Terceiros - Salário Educação), onde existe a recolhimento ilegal ao FNDE, que no caso do Produtor Rural é de 2,7% da folha de pagamento; onde 2,5% é o SALÁRIO EDUCAÇÃO (que será devolvido na ação judicial) e 0,2% é INCRA.


Perguntas e Respostas:


1) O que é salário-educação e como ele é exigido do produtor rural?


O salário-educação é uma contribuição social prevista na Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. É exigida do produtor rural mensalmente a partir do envio das informações sobre a folha de salários à Previdência Social.


2) Como é calculada e quanto o produtor rural paga de salário-educação?


A contribuição é calculada através da aplicação de uma alíquota de 2,5% sobre as remunerações pagas pelo produtor aos seus empregados.


3) O que os tribunais têm decidido a respeito dessa exigência?


As decisões judiciais reconhecem que o produtor empregador rural pessoa física não é obrigado a recolher o salário-educação, pois não se equipara à empresa, verdadeiro contribuinte dessa contribuição.


4) Qualquer produtor pode entrar na Justiça para requerer a suspensão dessa exigência e a recuperação dos valores pagos?


Sim, desde que possua empregados e não possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).


5) Qual é o prazo para se requerer a recuperação dos valores pagos?


A recuperação de valores indevidamente recolhidos alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


6) Quais documentos são necessários para ajuizar a ação?


São necessárias as declarações enviadas mensalmente à Previdência Social com as informações sobre a folha de salários (GFIP), as Guias de Recolhimento da Contribuição (GPS) bem como documentos pessoais e comprovante de residência atualizado.


7) Pode-se saber previamente qual é o valor passível de recuperação?


Sim, é possível realizar uma estimativa dos valores a serem recuperados, aplicando o percentual da contribuição (2,5%) sobre a média dos salários mensais pagos pelo produtor rural. No cálculo, deve-se considerar que a recuperação de valores alcançará 60 meses (05 anos).


8) Contra quem a ação deve ser ajuizada?


A ação deve ser ajuizada contra a União Federal, agente arrecadador e fiscalizador da contribuição, bem como contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a quem é destinada a quase totalidade dos recursos arrecadados.


9) Se ajuizar a ação, o produtor perderá a regularidade fiscal?


Não. Desde que amparado por decisão judicial, a ausência de recolhimento da contribuição não afasta a regularidade fiscal do produtor.


10) A ação para suspender o pagamento do salário-educação tem alguma relação com a discussão do Funrural?


Não, são contribuições distintas. O Funrural é uma contribuição exigida sobre a comercialização da produção rural e destina-se ao custeio geral da previdência. Já o salário-educação é uma contribuição que possui previsão legal diversa e destinação específica.



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